A negociação está com a seguinte situação: o atual ACT possui 66 cláusulas (a 67 é transitória), das quais 51 a empresa demonstrou, em ata, interesse em renovação e as demais, após nove mesas de negociação, estão com o seguinte status:
- cláusula 11a: alterada, não gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 20a: alterada, não gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 30a: alterada, não gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 31a: alterada, não gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 43a: alterada, não gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 50a (ajuste salarial): sem reajuste salarial, gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 51a: alterada, não gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 55a (horário noturno): alterada, gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 56a (horário noturno): alterada, gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 57a (horário noturno): alterada, gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 61a (licença-prêmio): alterada, gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 62a (programa de alimentação do trabalhador): alterada, gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 63a (auxílio creche-escolar): sem reajuste, gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 64a (auxílio a filho portador de necessidades especiais): sem reajuste, gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 65a: data de vigência ajustada, não gera perda para os trabalhadores (em nossa análise);
- cláusula 67a: transitória, extinta.
Considerando-se as 51 cláusulas renovadas e as 7 com alterações sem perda de direitos, temos que praticamente 88% das cláusulas estão “boas” para os trabalhadores, ou seja, já teríamos uma “blindagem” em quase todo o acordo, sendo que as oito cláusulas com impasse deveriam ser as tratadas em um possível dissídio.
O entendimento desta blindabem é consequência da interpretação de outros anos. Havia o entendimento de que, para as cláusulas que já tivessem acordo registrado em ata, seria mínimo o risco de sua alteração num processo de dissídio.
Feita a exposição acima, a OLT-BHE gostaria que respondessem a enquete abaixo e, antecipadamente, agradecemos sua colaboração: